Lei das criptomoedas é aprovada pelo Presidente da República!

lei criptomoedas Brasil

Ontem, no último dia do prazo, o Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou sem vetos o – até então – Projeto de Lei 4.401/2021 que regulamenta o mercado de criptomoedas no Brasil.

O texto, que agora passa a vigorar como Lei 14.478/2022, foi publicado na edição de hoje (22/12/2022) do Diário Oficial da União (DOU) e só entrará em vigor em 180 dias.

O trajeto até chegar neste dia, que ficará marcado na história das criptomoedas no Brasil, foi bastante longo. Inicialmente, o Projeto de Lei foi proposto pelo Deputado Federal Aureo Ribeiro (SD-RJ) em julho de 2015 e tramitava sob o número 2.303/2015 (que posteriormente foi alterado para PL 4.401/2021). Em 2017, foi arquivado e posteriormente reaberto para debate ainda no mesmo ano pelo próprio Deputado.

Em 2021, o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado, onde sofreu algumas modificações. Já mais recentemente, em 29 de novembro deste ano, por fim, após as sugestões do Senado, o projeto foi reenviado para a Câmara dos Deputados, onde os parlamentares rejeitaram diversas propostas dos Senadores e aprovaram o parecer do relator Expedito Netto, seguindo para sanção ou veto do Presidente da República.

Ou seja, após a decisão definitiva por parte do Poder Legislativo no final do mês passado, como destacamos em outro insight nosso, agora o que presenciamos é, finalmente, uma decisão também definitiva por parte do Poder Executivo, que decidiu sem vetos pela entrada em vigor da lei.

Em suma, a Lei 14.478/2022 define as diretrizes regulatórias para nortear a regulamentação infralegal, a proteção e defesa do consumidor, o combate aos crimes financeiros e a transparência das operações envolvendo criptomoedas. Vejamos seus principais tópicos.

 

Quais são os principais pontos de destaque da lei das criptomoedas no Brasil?

1) Definição de ativos virtuais:

A lei define, em seu artigo 3º, o conceito bastante abrangente do que será considerado ativo virtual:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento.

Ficam de fora dessa definição, portanto, as moedas tradicionais naturais ou estrangeiras, os recursos em reais mantidos em meio eletrônico, os pontos e as recompensas de programas de fidelidade e os valores mobiliários e os ativos financeiros sob regulamentação já existente.

 

2) Definição e funcionamento das prestadoras de serviços:

Entre outros pontos de destaque, o legislador agregou ao texto o papel e o conceito das prestadoras de serviços de ativos digitais em seu artigo 5º, como podemos ver abaixo:

Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II – troca entre um ou mais ativos virtuais;

III – transferência de ativos virtuais;

IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;

V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

 

Temos ainda a exigência de que essas corretoras tenham um CNPJ e uma representação formal no Brasil seguindo determinados ritos e precisando de prévia autorização do órgão ou entidade competente da administração pública federal.

Sendo assim, terão pelo menos 6 meses para se adequar às novas regras.

Entre as atribuições do órgão regulador, que ainda será oficialmente definido, estão:

  • Autorizar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras
  • Supervisionar o funcionamento das corretoras
  • Cancelar, seja de ofício ou a pedido, as autorizações de funcionamento das corretoras
  • Fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão ser submetidas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil.

A expectativa é que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fique responsável pela regulação de criptoativos considerados valores mobiliários, enquanto o Banco Central se responsabilize por outros tipos de ativos e pela aprovação do funcionamento das corretoras como falamos acima.

 

3) Penalidades

A Lei 14.478/2022 conta ainda com mecanismos de proteção aos investidores e de combate à prática de crimes envolvendo criptoativos, como por exemplo a lavagem de dinheiro.

Neste contexto, ela acrescentará o artigo 171-A ao Código Penal, criando o crime de “Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, estabelecendo uma pena de reclusão entre 4 e 8 anos e multa.

Art. 171-A (Código Penal). Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Já na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), o texto acrescentará os crimes realizados por meio do uso de ativos virtuais entre aqueles com agravante de 1/3 a 2/3 a mais da pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada.

Estabelece-se também que as empresas deverão manter registros das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

 

4) Outros pontos

Outros pontos de relevância que vinham sendo amplamente debatidos, como a segregação patrimonial, que exigiria que as corretoras separassem o próprio patrimônio do patrimônio dos clientes, e a eliminação de impostos para a atividade de mineração de bitcoin, acabaram ficando de fora.

Por fim, ao aprovar a lei, o Brasil entra no seleto grupo de países na vanguarda da regulação do mercado de ativos digitais, junto de Estados Unidos e Alemanha.

O recente movimento pode atrair a entrada de capital institucional e também de investidores de varejo que antes ficavam receosos com a ideia de investir em um mercado sem regras bem definidas, o que pode contribuir para a adoção massiva das criptomoedas.

lei criptomoedas brasil e menção da revista Forbes

Para termos uma dimensão do nosso “lugar no mundo”, o Brasil está entre os cinco maiores países em número de investidores de criptomoedas, totalizando mais de 10 milhões de indivíduos, fazendo com que nossa demanda seja extremamente alta e evidenciando o quanto um possível fomento da indústria atraindo investidores comuns pode ser benéfico para o ecossistema.

 

No Hub do Investidor realizamos análises sólidas e fundamentalistas de inúmeros projetos existentes no mercado. As criptomoedas representam uma disrupção no sistema financeiro, e as tecnologias e soluções apresentadas são revolucionárias e, às vezes, complexas. Ter alguém especializado te dando a mão e tornando tudo mais acessível é crucial para entrar nesse mercado. Seja um assinante Hub Crypto!

Caio Goetze

Formado em Direito pela PUC-RJ e pós-graduando em Direito Digital pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS) em parceria com a UERJ, conta com 3 anos de experiência e diversos cursos de formação acadêmica de bagagem no “criptomercado”.

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